- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à impugnação específica do óbice da Súmula 7, STJ, omissão e contradição na aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83, STJ, e omissão quanto ao alcance do controle do animus necandi em sede de recurso especial. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83, STJ e ao alcance do controle do animus necandi em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, demonstrando que as teses recursais do embargante demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7, STJ. 5. A aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83, STJ não configura contradição, pois cada óbice é autônomo e suficiente para obstar o seguimento do recurso especial, sendo possível sua coexistência quando a matéria apresenta aspectos de jurisprudência consolidada e necessidade de revolvimento probatório. 6. O acórdão embargado fundamentou que, no caso concreto, a análise do animus necandi está intimamente ligada ao contexto fático-probatório, e a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7, STJ. 7. O inconformismo do embargante com a conclusão do julgado não configura omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento para rediscussão da matéria já decidida. 8. A simples menção a dispositivos legais nos embargos de declaração, sem debate prévio sobre seu conteúdo normativo, não viabiliza o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83, STJ não configura contradição, sendo possível sua coexistência quando a matéria apresenta aspectos de jurisprudência consolidada e necessidade de revolvimento probatório. 3. A análise do animus necandi em sede de recurso especial está intimamente ligada ao contexto fático-probatório do caso concreto, sendo vedado o reexame probatório pela Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.239/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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