JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/03/2020
Data de publicação
24/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 17/03/2020, p. 24/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE DO DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática aplicou a Súmula 168/STJ - que continua em vigor -, para rejeitar liminarmente os Embargos de Divergência, pois estes versam matéria idêntica àquela cuja uniformização foi definida no julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, DJe 1.10.2018. 2. Ainda que, pouco tempo após o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, o tema tenha sido submetido ao julgamento no rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (recurso representativo de controvérsia - REsp 1.768.415/SC, DJe 10.12.2018), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis Embargos de Divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio. 3. Em outras palavras, o objeto do Agravo Interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade (aplicação da Súmula 168/STJ), e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia. 4. A circunstância de que a questão de fundo foi submetida, no REsp 1.768.415/SC, ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, não implicou cassação ou revogação automática do acórdão proferido nos EREsp 1.461.607/SC, motivo pelo qual é plenamente viável sua utilização para, com base na Súmula 168/STJ, rejeitar liminarmente Embargos de Divergência que versem sobre o mesmo tema. 5. Precedente do STJ com orientação idêntica: AgInt nos EREsp 1.654.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 26.6.2019 (acórdão pendente de publicação). 6. Ademais, na sessão do dia 10.2.2020, a Seção de Direito Público do STJ concluiu o julgamento dos REsps 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/RS, no rito dos recursos repetitivos, ratificando uma vez mais o entendimento de que o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos escriturais é o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.602.763/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
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