JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE DO DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. 1. A decisão monocrática aplicou a Súmula 168/STJ, que continua em vigor, para rejeitar liminarmente os Embargos de Divergência, pois estes versam matéria idêntica àquela cuja uniformização foi recentemente definida no julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, DJe de 1º.10.2018. 2. Ainda que, pouco tempo após o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, o tema tenha sido submetido ao julgamento no rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (recurso representativo de controvérsia - REsp 1.768.415/SC, DJe de 10.12.2018), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis Embargos de Divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio. 3. Em outras palavras, o objeto do Agravo Interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade (aplicação da Súmula 168/STJ), e não discutir a matéria que foi afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia. 4. A circunstância de a questão de fundo ter sido submetida, no REsp 1.768.415/SC, ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, não implicou cassação ou revogação automática do acórdão proferido nos EREsp 1.461.607/SC, motivo pelo qual é plenamente viável a sua utilização para, com base na Súmula 168/STJ, rejeitar liminarmente Embargos de Divergência que versem sobre o mesmo tema. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.654.940/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 18/10/2019.)
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