JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 10/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO E DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA: IMPRESTABILIDADE DE INDICAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGAMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A argumentação relativa à possibilidade de indicação de acórdão paradigma oriundo do mesmo órgão turmário prolator do acórdão embargado, em razão da mudança de sua composição, não aproveita à agravante, tendo em vista que o fundamento adotado na decisão recorrida, nesse ponto, consistiu na ausência de demonstração da atualidade do dissídio invocado. Pouco importa, dessa forma, a circunstância de ter havido alteração na composição da Primeira Turma. 3. De outro lado, ao contrário do que sustenta a agravante, não basta a menção a um determinado instituto ou categoria jurídica para que se admita a análise do mérito da questão discutida nos Embargos de Divergência. É necessário demonstrar a similitude fática e jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Hipótese em que o acórdão embargado versa sobre a manutenção, pelo estabelecimento industrial, de crédito de IPI nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem submetidas ao regime de suspensão do tributo, enquanto o aresto paradigma, da Primeira Turma, analisou tema inteiramente diverso, isto é, o direito ao creditamento, pela adquirente, do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pela fornecedora. 5. Quanto ao precedente da Segunda Turma do STJ (RMS 31.714/MT), a "jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, mesmo sob a vigência do CPC/2015, não se admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (RCD nos EREsp 1.185.404/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13/3/2019). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.382.354/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 10/3/2020.)
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