- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284, STF E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 284, STF e 7, STJ. 2. A parte agravante alegou: (i) afastamento da Súmula n. 284, STF, ao argumento de que os dispositivos legais violados foram indicados adequadamente; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, sustentando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas revaloração jurídica quanto à ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio; (iii) ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo para absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e (iv) subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara e específica os dispositivos legais violados, afastando a incidência da Súmula n. 284, STF; e (ii) saber se a controvérsia demanda reexame probatório ou apenas revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial apresentou argumentação genérica, sem indicar de forma clara, precisa e específica os dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF. 5. O recurso especial não configura uma terceira instância de julgamento, sendo imprescindível a delimitação específica da controvérsia jurídica para justificar a intervenção da Corte Superior. 6. A análise da ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio e da configuração do crime de associação para o tráfico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a análise das circunstâncias fáticas apuradas nos autos é inviável em sede de recurso especial. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já rechaçadas. 9. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara e específica de sua violação, atrai a incidência da Súmula n. 284, STF. 2. A análise de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 35; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.976.083/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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