- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial manejado em ação penal pela prática de crimes de estelionato, no qual se discutiam, entre outros pontos, a atipicidade da conduta por ausência de prejuízo financeiro às vítimas, a necessidade de representação formal e a fração aplicada em razão da continuidade delitiva. 2. Nos aclaratórios, a defesa alegou omissão e obscuridade quanto: a) à tese de atipicidade do estelionato diante da inexistência de prejuízo financeiro; b) à ausência de pressuposto processual para o exercício da ação penal, em razão de inexistência de representação formal das vítimas; e c) ao número de crimes considerados para fins de continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade: a) diante do não conhecimento da tese de atipicidade do estelionato por ausência de prejuízo financeiro às vítimas; b) em relação à conclusão de que a manifestação inequívoca das vítimas supre a ausência de representação formal; e c) quanto à fundamentação relativa ao número de delitos de estelionato tentado praticados e à consequente aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão e tampouco obscuridade quanto à tese de atipicidade do estelionato por ausência de prejuízo financeiro, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido, reconhecendo a ausência de prequestionamento e, por isso, deixando de conhecê-la. 6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à alegada ausência de pressuposto processual, porquanto o acórdão embargado reafirmou, com base na moldura fática fixada pela Corte local, a existência de manifestação inequívoca das vítimas em ver os acusados responsabilizados, o que torna prescindível a intimação para representação formal, podendo esta ser realizada por qualquer meio idôneo e dispensando maiores formalidades. 7. Também não se verifica omissão ou obscuridade quanto ao número de crimes praticados e à continuidade delitiva, porque o acórdão embargado assentou que o embargante e os corréus praticaram oito delitos de estelionato na forma tentada, circunstância que legitima a aplicação da fração de 2/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausentes os vícios previstos em lei, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento e buscam efeitos infringentes incompatíveis com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material. 2. A negativa de conhecimento de tese recursal por ausência de prequestionamento, quando expressamente fundamentada, não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. 3. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, fundada em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configura omissão ou obscuridade apta a justificar a integração do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023. (EDcl no AREsp n. 3.005.056/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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