- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N.º 7 E 182, STJ. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado pelos crimes dos arts. 317, § 1º, e 342, caput, do Código Penal, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia (i) a validade, sem perícia, de mensagens eletrônicas (e-mails) e imagens (prints) de mensagens de celular como prova, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal; e (ii) a alegada ocorrência de dupla sanção pelo mesmo fato em razão da condenação pelos dois delitos. 2. O Tribunal de origem negara provimento à apelação defensiva e rejeitara embargos de declaração da defesa. O recurso especial subsequente não foi admitido, em razão do óbice da Súmula n.º 7, STJ. Em agravo, a defesa sustentou que a controvérsia seria apenas jurídica, sem necessidade de reexame de provas, tese rechaçada em decisão que não conheceu do agravo, por incidência da Súmula n.º 182, STJ. Agravo regimental foi desprovido pela Quinta Turma, sob o mesmo fundamento. 3. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão do acórdão que julgou o agravo regimental, ao argumento de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 7, STJ, o que afastaria a aplicação da Súmula n.º 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental teria incorrido em omissão, por não reconhecer impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 7, STJ, de modo a justificar o manejo de embargos de declaração nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, enquanto o art. 620, caput, impõe ao embargante o ônus de indicar, de forma concreta, os pontos em que o acórdão seria viciado. 6. No caso, embora o embargante tenha alegado omissão, não individualizou de modo específico em que consistiria o vício, limitando-se a afirmar, em sentido contrário ao que assentado no acórdão embargado, que teria havido impugnação suficiente ao óbice da Súmula n.º 7, STJ. 7. O acórdão embargado aplicou a Súmula n.º 182, STJ justamente porque não verificou impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula n.º 7, STJ, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada, mas mera irresignação com a conclusão adotada. 8. A pretensão deduzida nos embargos de declaração é, em essência, de modificar o resultado do julgado para permitir o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado. 2. A aplicação da Súmula n.º 182, STJ se mantém quando o agravo não impugna de forma específica o óbice da Súmula n.º 7, STJ, sendo incabíveis embargos de declaração que apenas reiteram tese já examinada e rejeitada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 619 e 620; CP, arts. 317, § 1º, e 342; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.995.575/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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