- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ). 2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices sumulares, alegando que a controvérsia seria eminentemente jurídica, relativa à revaloração da prova e à correta subsunção típica, especialmente quanto à suficiência da palavra da vítima e à caracterização da vulnerabilidade em razão de estado de sono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses defensivas, relativas à credibilidade da palavra da vítima, à existência de corroboração probatória e à caracterização da vulnerabilidade em razão do estado de sono, configuram matéria exclusivamente de direito (revaloração jurídica) ou se demandam reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto concreto de cada um; a mera reprodução das razões do recurso especial, acompanhada de afirmações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, não supre a exigência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a reiterar a alegada insuficiência probatória e a contestar a tipificação penal, sem enfrentar, de modo direto e concreto, o fundamento da decisão monocrática de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ no agravo em recurso especial. 6. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria necessário evidenciar que a controvérsia poderia ser resolvida sem incursão no conjunto fático-probatório, o que não ocorre, pois as teses defensivas pressupõem nova análise da suficiência das provas, da credibilidade da vítima e da configuração da vulnerabilidade conforme as circunstâncias concretas. 8. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame fático não se estabelece por mera qualificação retórica; quando a pretensão recursal exige rediscutir fatos e a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias, incide o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. Inexistindo demonstração do desacerto da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige demonstração, mediante cotejo analítico, de divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7/STJ apenas se afasta quando a questão posta pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, não se confundindo revaloração jurídica da prova com rediscussão de credibilidade de testemunhos, suficiência probatória e circunstâncias concretas dos fatos. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.119.044/PR, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 12.11.2024, DJe 20.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.025.321/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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