JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, em que o embargante alega omissão na decisão embargada, apontando nulidade na sentença de pronúncia por ter sido embasada em reconhecimento fotográfico realizado por uma única testemunha, não ratificado em juízo. Alega, ainda, erro na decisão ao afirmar que o réu foi reconhecido pela vítima, quando, na verdade, foi identificado apenas por uma testemunha de acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, em razão de alegada nulidade na sentença de pronúncia, fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado por uma única testemunha, não ratificado em juízo, e erro na afirmação de que o réu foi reconhecido pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 5. Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 6. O acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade no reconhecimento do réu, considerando que não houve vícios no procedimento e que a autoria foi demonstrada por outros meios de prova. 7. A alegação de que o reconhecimento realizado na esfera policial deveria ter sido renovado judicialmente configura inovação recursal, não sendo manejada nas razões do recurso especial. 8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à demonstração da autoria e materialidade demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para modificar o provimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna no acórdão embargado, não podendo ser utilizados para modificar o provimento anterior. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à demonstração da autoria e materialidade demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/04/2024, DJe de 30/4/2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.197.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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