JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATOS CONTROVERTIDOS DA VÍTIMA. INSEGURANÇA NA NARRATIVA DOS FATOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS SEM CORROBORAÇÃO SUBSTANCIAL. IN DUBIO PRO REO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, reconhecendo dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria do delito, absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acórdão absolutório fundado na existência de dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria do delito, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório para restabelecer a condenação; e (ii) saber se, no caso concreto, a pretensão acusatória configura mera pretensão de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado examinou detidamente o conjunto probatório, reconhecendo inconsistências relevantes nas declarações da vítima, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, bem como a natureza indireta dos depoimentos das testemunhas de acusação, concluindo pela existência de dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria do delito e, por conseguinte, pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo. 4. A tese recursal da acusação, ao sustentar que o acervo probatório seria suficiente para embasar o restabelecimento da condenação, confronta a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a própria vítima demonstrou incerteza quanto à ocorrência do episódio descrito na denúncia, afirmando que parte do que sabe decorre de relatos feitos por sua mãe e de sonhos relacionados ao suposto acontecimento. 5. É ônus da acusação demonstrar a responsabilidade penal do réu para além de dúvida razoável. No entanto, no caso concreto, a acusação não logrou superar tal patamar probatório, uma vez que não apresentou explicação probatória para as alterações verificadas nas declarações da vítima ao longo da instrução. 6. Os testemunhos indiretos possuem aptidão para atuar como elementos de corroboração quando convergem com o relato da vítima, não podendo, por si sós, suprir fragilidades ou inconsistências presentes em sua narrativa. Assim, quando as declarações da vítima apresentam oscilações ou incertezas relevantes, como reconhecido pelo Tribunal de origem, os depoimentos indiretos, baseados em relatos de terceiros, não se mostram suficientes para afastar a dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos narrados na denúncia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade delitiva, o afastamento da absolvição para restabelecer condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não sendo possível, sob o rótulo de revaloração jurídica, reabrir a análise do acervo probatório. 8. A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição fundada na existência de dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria do delito, com aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, não pode ser afastada em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Configura pretensão de simples reexame de prova, insuscetível de apreciação em recurso especial, o pedido acusatório de restabelecimento de condenação fundado em alegada suficiência das declarações da vítima e de provas indiretas já avaliadas pelas instâncias ordinárias. 3. Depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos, somados às declarações inconsistentes da vítima, resultam em conjunto probatório insuficiente para fundamentar decreto condenatório, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.306.341/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 26.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.029.771/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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