- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, CPP). PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que deixou de conhecer do recurso por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ação penal em que o recorrido foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal (estupro), havendo prova de conjunção carnal e de lesões corporais, mas controvérsia quanto ao contexto em que se deram as agressões (se antes, como meio de constrangimento à conjunção carnal, ou depois, em razão de discussão). 3. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, absolveu o acusado, por maioria, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo dúvida razoável sobre a configuração do elemento "constrangimento mediante violência ou grave ameaça" exigido pelo art. 213 do Código Penal, não obstante a relevância do depoimento da vítima e a existência de laudo de lesões corporais. 4. No agravo regimental, o órgão acusatório sustenta que o caso seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à ocorrência das agressões, alegando equívoco do acórdão recorrido ao supostamente atribuir prevalência à narrativa extrajudicial do réu em detrimento do depoimento judicial da vítima e requerendo o provimento do recurso especial para restabelecer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do acórdão da instância ordinária que absolveu o acusado por insuficiência de provas quanto ao emprego de violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal, é possível, em recurso especial, reformar o juízo absolutório para condenação, a pretexto de mera revaloração jurídica, sem violar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o Tribunal de origem teria, efetivamente, conferido prevalência indevida à narrativa extrajudicial do réu sobre o depoimento judicial da vítima, em afronta às regras de apreciação probatória aplicáveis aos crimes sexuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte estadual examinou o conjunto probatório (notadamente, declarações da vítima, interrogatório extrajudicial do acusado e laudo de lesões corporais) e concluiu pela existência de dúvida razoável quanto à circunstância de as agressões terem sido meio de constrangimento à conjunção carnal ou decorrência de discussão posterior, reconhecendo a insuficiência de provas para condenação pelo art. 213 do Código Penal e aplicando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo. 7. O relato da vítima, embora de especial relevância, não foi corroborado por outras provas. Os policiais, que lavraram o boletim de ocorrência, não prestaram depoimento na fase policial e, em juízo, disseram que não se recordavam dos fatos. O réu, declarado revel, não compareceu para interrogatório judicial. 8. O laudo pericial atesta a existência de lesões compatíveis com a narrativa de agressões, mas não permite estabelecer o momento e o contexto em que ocorreram, de modo que a definição de se as lesões antecederam a conjunção carnal, como meio de constrangimento, ou se decorreram de discussão posterior, demanda apreciação da prova oral e reconstrução fática. 9. O acórdão recorrido não conferiu prevalência à versão extrajudicial do acusado em detrimento do depoimento judicial da vítima, mas constatou a ausência de provas suficientes, em juízo, para corroborar, com o grau de certeza exigido para a condenação, a tese acusatória de que as agressões constituíram instrumento de violência ou grave ameaça para a prática do estupro. 10. A pretensão de reconhecer, em sede de recurso especial, que as agressões necessariamente precederam e serviram de meio para a conjunção carnal implica reexame do acervo fático-probatório e reconstrução da sequência dos eventos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame de provas na estreita via do recurso especial. 11. A alegação ministerial de que se trataria apenas de revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos não procede, porque o próprio acórdão de origem assentou a inexistência de prova segura quanto à dinâmica das agressões e à configuração do constrangimento mediante violência ou grave ameaça, de modo que não há fatos incontroversos a serem apenas qualificados juridicamente, mas sim matéria eminentemente fático-probatória. 12. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e preservada a absolvição do acusado pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não apresenta fundamentos capazes de afastar a incidência da Súmula 7/STJ não autoriza a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, caput; Código de Processo Penal, art. 367; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.969.992/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.525.706/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.9.2020, DJe 29.9.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.2.2018, DJe 5.3.2018. (AgRg no REsp n. 2.244.796/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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