- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ e da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem. 2. A parte agravante alegou: (i) inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, argumentando que a discussão não demanda reexame probatório, mas revaloração de critérios jurídicos; (ii) presença de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (iii) violação ao art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por ausência de prova do liame subjetivo quanto ao emprego de arma de fogo; e (iv) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação fundada em prova inquisitorial não submetida ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, deve ser mantida em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula nº 7, STJ foi corretamente aplicada, pois a pretensão da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de segunda apelação para rediscutir teses já apreciadas e rechaçadas em grau de apelação, sendo destinada a remediar situações excepcionais de injustiça flagrante ou erro judiciário. 8. A condenação do agravante foi fundamentada em "robusto conjunto probatório" analisado pelo Tribunal de origem, não se baseando exclusivamente em elementos inquisitoriais, conforme alegado pela defesa. 9. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal estadual quanto à suficiência e validade das provas judiciais demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 10. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de segunda apelação para rediscutir teses já apreciadas e rechaçadas em grau de apelação. 4. A condenação criminal não pode ser desconstituída em recurso especial com fundamento em alegação genérica de que se baseou em provas inquisitoriais, quando o acórdão recorrido expressamente reconhece a existência de robusto conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, §2º-A, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.016.693/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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