- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal por crimes previstos na Lei 11.343/2006, em que o recurso especial fora inadmitido com fundamento em ausência de interesse recursal, Súmula 7/STJ (dosimetria e condenação) e Súmula 83/STJ. 2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando ausência de enfrentamento das teses de revaloração jurídica da prova, aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), inexistência de vínculo associativo estável para o art. 35 da Lei de Drogas e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como contradição entre o relatório e a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ. 3. Requer-se o saneamento das supostas omissões e contradição, com pronunciamento expresso sobre as teses, atribuição de efeitos infringentes para viabilizar o exame do mérito e, para fins de prequestionamento, manifestação sobre o art. 619 do CPP, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, além dos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, em agravo regimental, manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de interesse recursal, Súmulas 7/STJ e 83/STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ, padece de omissão ou contradição a justificar a integração por embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 619 do CPP limita a função dos embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o recurso aclaratório à rediscussão do julgado ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. 6. O acórdão embargado já assentara, com base na decisão monocrática mantida, que o recurso especial fora inadmitido por múltiplos fundamentos (ausência de interesse recursal, Súmula 7/STJ quanto à dosimetria e à condenação e Súmula 83/STJ) e que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos esses óbices, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Reconhecida a incidência da Súmula 182/STJ, fica obstado o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que as teses materiais relativas à revaloração jurídica da prova, à aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e à tipicidade do art. 35 da Lei 11.343/2006 não podem ser alcançadas em sede aclaratória. 8. Não se identifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à aplicação dos enunciados das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame direto de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de violação da competência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não há falar em omissão quanto aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, cabendo apenas para correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, inexistindo omissão pela falta de enfrentamento de cada argumento individualmente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPC, art. 1.042; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.887/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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