JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULAS 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado, por ausência de enfrentamento dos fundamentos específicos apresentados para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, notadamente quanto à alegada inaplicabilidade do verbete ao caso concreto, ao distinguishing invocado, à indicação de precedentes e aos pontos relativos à associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), à causa de aumento do art. 40, V, e ao reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, teria incorrido em omissão apta a justificar o manejo dos embargos de declaração, por não ter enfrentado todos os argumentos defensivos relativos à inaplicabilidade da súmula, ao distinguishing e às teses de mérito penal deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de correção de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado consignou de forma suficiente que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ, pois o Agravante não indicou precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, nem demonstrou distinção concreta em relação aos julgados paradigmas. 6. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, inexistindo vício de omissão pelo não enfrentamento individualizado de cada argumento relativo ao mérito penal (associação para o tráfico, causa de aumento e tráfico privilegiado). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A decisão que, em agravo regimental, mantém a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, à luz da Súmula 182/STJ, não é omissa pelo simples fato de não enfrentar todos os argumentos de mérito deduzidos pela defesa. 3. A impugnação ao fundamento de inadmissão do recurso especial calcado na Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, ou a demonstração de distinção concreta em relação a tais julgados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.112.551/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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