JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS (ART. 479 DO CPP). NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (COMPROMETIMENTO DA PARIDADE DE ARMAS). RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. TESES DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A configuração do prequestionamento, requisito inafastável do recurso especial, exige que a tese jurídica suscitada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. A simples menção aos fatos na narrativa do acórdão, sem o enfrentamento do tema sob a ótica dos dispositivos federais tidos por violados, não supre tal exigência. 2. Na hipótese, as teses defensivas relativas à suposta ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e à preponderância da soberania dos veredictos sobre a nulidade processual (art. 593, III, d, do CPP) não foram objeto de debate específico pela Corte estadual. O acórdão limitou-se a reconhecer a violação objetiva do art. 479 do Código de Processo Penal e a consequente quebra da paridade de armas. Não tendo a defesa oposto embargos de declaração para provocar a manifestação sobre tais matérias, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que houve efetiva leitura e exibição dos documentos em Plenário, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.040.221/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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