- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. APONTAMENTO LOGO APÓS ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ADMISSÃO DE PROVA COMO DOCUMENTO. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRÊS DIAS PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à primeira arguição de nulidade, utilização de assistência técnica sem o respeito aos trâmites do artigo 593, inciso III, alínea "a", do CPP, ocorreu a preclusão, pois não arguida no momento oportuno, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. O entendimento do Tribunal a quo não confronta a jurisprudência desta Corte que também prevê o instituto da preclusão, nos processos de competência do Júri, se a nulidade ocorrida após a pronúncia não é apontada logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes. 1.1. Para afastar essa afirmativa da Corte originária de que não se alegou a nulidade em tempo oportuno seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. No que tange à segunda nulidade, juntada de perícia particular sem o contraditório pleno, o TJ não reconheceu o vício, admitindo a prova como "documento", nos termos do art. 479 do CPP, que só exige o respeito ao prazo de ciência prévia da outra parte - três dias, que foi cumprido, permitindo ao órgão ministerial que impugnasse o referido documento. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.939.235/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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