- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ATUAÇÃO DO GAECO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. O provimento da pretensão punitiva estatal, lastreado em cognição exauriente e no contraditório, demonstra a aptidão da inicial para inaugurar a ação penal e permitir o exercício da ampla defesa. Precedentes. 2. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal eventualmente violado nas razões do recurso especial implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. A mera alegação de ofensa de princípios ou a irresignação genérica não supre a exigência de vinculação normativa do apelo nobre. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que reconheceu a autoria, a materialidade e o dolo específico do tipo de peculato-desvio com base no acervo probatório, demandaria, necessariamente, novo exame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) deve ser determinada, fundamentalmente, pelo número de infrações cometidas. Praticados 7 ou mais delitos, correta a aplicação da fração de 2/3. No caso, diante da prática de 34 infrações, o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.048.172/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.