- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA EM DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ NÃO DEMONSTRADA. TESE ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Trata-se de iter criminis único, cujo exaurimento ocorre com a apropriação do valor total pretendido. É este o dolo desde o início da articulação política. Ou seja, os recorrentes tinham um plano preestabelecido para a apropriação do montante total, a fragmentação da entrega da coisa não multiplica o crime, porque sempre houve uma resolução única. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.518.687/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.