JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR APREENDIDO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que não pretende revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, para reconhecer nulidade ou insuficiência da prova digital oriunda de aparelho celular apreendido com corréu, por ausência de critérios objetivos para atribuição/autoria digital do interlocutor identificado como "PC" ao agravante, sustentando distinção entre cadeia de custódia (integridade e rastreabilidade do vestígio) e autenticidade/autoria digital. 3. Requer o conhecimento do agravo e a reconsideração para provimento do recurso especial, afastando óbices sumulares e reconhecendo nulidade da prova digital ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado para reforma da decisão monocrática e declaração de invalidade da atribuição do conteúdo ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido com corréu, com consequente nulidade da prova digital que embasa a condenação; (ii) saber se a atribuição/autenticidade da autoria digital das conversas de aplicativo de mensagens, identificando o interlocutor "PC"/"Paçoca" como o agravante, é juridicamente idônea e suficientemente comprovada, à luz dos arts. 157 e 158-A do CPP; (iii) saber se, à vista do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência das provas da materialidade e da autoria nos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como conhecer de tese relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conclui-se que o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, qualquer violação à cadeia de custódia, demonstrando que a apreensão do aparelho celular de corréu decorreu de mandado de busca com autorização judicial para extração de dados, que o bem foi lacrado em envelope de segurança identificado, com lançamento em formulário específico de cadeia de custódia, e que a extração, análise e documentação dos dados constam de relatório policial, o que afasta alegação genérica de nulidade. 6. Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria digital com base na análise contextual das mensagens, em referências expressas nos diálogos a apelidos do agravante, na vinculação da linha telefônica utilizada pelo interlocutor "PC"/"Paçoca" a dados previamente atribuídos em medida cautelar sigilosa e em representação policial anterior, inexistindo dúvida razoável sobre a identificação do interlocutor que demandasse perícia específica. 7. Entende-se que as alegações defensivas de quebra de cadeia de custódia e de ausência de critérios objetivos de atribuição da autoria digital são genéricas, sem indicação de em qual etapa da cadeia probatória teria ocorrido irregularidade, e desprovidas de demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível presumir má-fé de agentes públicos no manuseio das provas. 8. Reconhece-se que eventual alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à integridade da prova digital, à identificação do interlocutor e à suficiência do acervo probatório para a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9. Registra-se que as instâncias ordinárias consignaram materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em boletins de ocorrência, autos de apreensão e de constatação de drogas, laudos periciais, relatório policial, prisão em flagrante, apreensão de drogas, arma, valores e bens, além de depoimentos coerentes de policiais e da análise do conteúdo do celular do corréu, que evidenciaram atuação coordenada, estável e organizada entre os envolvidos, com divisão de tarefas e estrutura hierarquizada. 10. Ressalta-se que a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e que a associação para o tráfico exige estabilidade e permanência na união de duas ou mais pessoas para o fim de traficar, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias a partir de múltiplos elementos de prova. 11. Reafirma-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que depoimentos de policiais são prova idônea para sustentar condenação, quando coerentes e não infirmados por outros elementos, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 12. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, de modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 13. Verifica-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, o que conduz à manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra de cadeia de custódia exige indicação concreta da etapa em que teria ocorrido a irregularidade e demonstração de prejuízo, não bastando alegações genéricas quando a apreensão, o acondicionamento e a análise da prova digital estão devidamente documentados. 2. É idônea a atribuição de autoria digital fundada no contexto das mensagens, em referências nos diálogos e na vinculação prévia das linhas telefônicas em procedimentos cautelares, não sendo obrigatória a realização de perícia específica se inexiste dúvida plausível quanto à identificação do interlocutor. 3. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre integridade da prova, autoria e suficiência do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 4. A configuração do crime de tráfico de drogas independe de flagrante ato de comercialização, bastando a comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e da destinação da substância ao comércio ilícito. 5. Depoimentos de policiais, quando coerentes e não infirmados por outros elementos, constituem prova idônea para fundamentar a condenação penal. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre determinada tese jurídica, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e seguintes; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.065.181/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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