- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERDIMENTO DE BENS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal, no qual a Defesa suscitou negativa de prestação jurisdicional, nulidades relacionadas à atuação da Polícia Militar e à cadeia de custódia da prova, bem como teses autônomas relativas à associação para o tráfico, dosimetria da pena, tráfico privilegiado, regime, detração e perdimento de bens. 2. As razões do agravo regimental. O Agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de omissão no recurso especial, por adequada delimitação da controvérsia federal com indicação do art. 8º da Lei 12.850/2013; (ii) aplicação indevida, por analogia, da Súmula 284, STF, porque a decisão agravada teria compreendido a tese recursal; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83, STJ, por versar a insurgência sobre meio especial de obtenção de prova de disciplina legal específica, e não mera irregularidade de inquérito; e (iv) não incidência da Súmula 7, STJ sobre os capítulos autônomos de dosimetria, regime, detração, tráfico privilegiado, associação para o tráfico e perdimento de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais aplicados na decisão monocrática (Súmulas 284, STF, 7, STJ e 83, STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas relativas à atuação da Polícia Militar, à cadeia de custódia e à suficiência probatória, ainda que para rejeitá-las, sendo o mero inconformismo com o resultado, insuficiente para caracterizar omissão. 5. A aplicação analógica da Súmula 284, STF possui caráter subsidiário e reforçativo, não sendo afastada pelo fato de a decisão monocrática ter compreendido o teor da tese recursal, pois permanece a deficiência na articulação das razões especiais e subsistem, de todo modo, outros óbices autônomos ao conhecimento do recurso. 6. O acórdão recorrido afirmou inexistir irregularidade na atuação da Polícia Militar ou usurpação de função de polícia judiciária, reconhecendo a legitimidade das diligências realizadas; para concluir de modo diverso, qualificando a atuação como ação controlada sujeita ao art. 8º da Lei 12.850/2013 e tida por irregular, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7, STJ. 7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é firme no sentido de que a Polícia Militar pode realizar diligências investigativas preliminares, especialmente em situações de flagrante, e que eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, razão pela qual incide a Súmula 83, STJ, sendo inapta a tese defensiva de que o monitoramento realizado teria natureza de ação controlada a afastar tal entendimento. 8. A decisão monocrática apreciou o recurso especial nos exatos limites em que foi delimitado no agravo em recurso especial, de modo que capítulos não impugnados específica e dialeticamente contra a decisão de inadmissibilidade, não são devolvidos para análise do STJ, não podendo o agravo regimental ampliar o objeto do recurso especial ou inaugurar teses novas. 9. A discussão sobre animus associativo, estabilidade e permanência na conduta imputada como associação para o tráfico, está indissociavelmente ligada ao suporte fático fixado pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível a revisão desse quadro para afastar o tipo penal, o que esbarra na vedação da Súmula 7, STJ. 10. A alegação de bis in idem na valoração da natureza e quantidade de droga e a revisão dos critérios dosimétricos, demandariam exame minucioso da fundamentação do acórdão recorrido e da quantificação da pena em cada fase, sem que o Agravante tenha demonstrado, com indicação precisa de trechos e valores, a duplicidade na utilização dos mesmos vetores, o que inviabiliza o conhecimento da tese em recurso especial. 11. O pleito de detração pode ser formulado diretamente ao juízo da execução, conforme entendimento consolidado desta Corte, de modo que a discussão não exige intervenção do STJ na fase de conhecimento. 12. O reconhecimento do tráfico privilegiado pressupõe a verificação, à luz das provas dos autos, de primariedade, bons antecedentes, inexistência de integração a organização criminosa e de dedicação a atividades criminosas; não tendo sido demonstrado que o Tribunal de origem reconheceu tais requisitos e, ainda assim, afastou o redutor com fundamento contrário à lei, permanece o óbice da Súmula 7, STJ. 13. Quanto ao perdimento/confisco de bens com base no art. 91-A do Código Penal e nos arts. 60, 63 e seguintes da Lei 11.343/2006, a verificação da correlação entre os bens e a atividade ilícita é eminentemente fática. 14. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência das Súmulas 7, STJ, 83, STJ e 284, STF é legítima quando o conhecimento do recurso especial depende da revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, ou quando as razões recursais são deficientes e não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A discussão sobre atuação da Polícia Militar, alegada utilização de ação controlada sem observância do art. 8º da Lei 12.850/2013, quebra da cadeia de custódia, animus associativo, tráfico privilegiado, bis in idem na dosimetria e correlação entre bens e atividade ilícita para fins de perdimento, quando condicionada à revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não pode ser apreciada em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 8º; Código Penal, art. 91-A; Lei 11.343/2006, arts. 60, 63 e seguintes; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.616/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.124.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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