JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO À ÍNTEGRA DOS DADOS. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), mantendo acórdão de Tribunal estadual que rejeitou alegações de nulidade relacionadas a provas digitais extraídas de aparelho celular de terceiro e a cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. Investigação instaurada com base em dados obtidos do celular de terceiro, apreendido com pequena quantidade de cocaína, cujo titular autorizou expressamente o acesso ao conteúdo, na presença de advogado, revelando mensagens e transações bancárias ligadas ao condenado, apontado como responsável, de dentro de unidade prisional, por esquema de tráfico interestadual com utilização de adolescente no transporte de drogas. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, absolveu o réu do crime de lavagem de dinheiro e redimensionou as penas, mantendo as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como rejeitou preliminares de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de cerceamento de defesa por suposto não acesso integral à prova digital. A decisão agravada, em sede de habeas corpus, acompanhou esse entendimento e denegou a ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o manuseio manual do aparelho celular de terceiro, com realização de capturas de tela (prints) e ausência de procedimentos técnicos como geração de código hash ou espelhamento forense, configura quebra da cadeia de custódia apta a tornar ilícitas as provas digitais e a macular a condenação; e (ii) saber se a alegada negativa de acesso à integralidade dos "dados brutos" extraídos (cópia forense completa), com disponibilização apenas de pastas e links selecionados pela autoridade policial, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O acesso ao conteúdo digital do aparelho celular de terceiro foi realizado com autorização expressa de seu legítimo titular, formalizada em termo de consentimento assinado e acompanhado por advogado, circunstância que afasta a alegação de ilicitude da obtenção da prova. 6. A ausência de procedimentos técnicos padronizados de informática, como geração de código hash, clonagem forense ou protocolo de integridade, bem como a existência de alterações em nomes de arquivos, não evidenciam, por si sós, adulteração ou manipulação do conteúdo das provas digitais, nem configuram quebra da cadeia de custódia apta a acarretar nulidade, especialmente porque os agentes públicos esclareceram em juízo, sob contraditório, a dinâmica de coleta e análise dos dados. 7. Incide o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual; no caso, a defesa não comprovou qualquer consequência prática ou prejuízo efetivo decorrente de suposta violação à cadeia de custódia ou de alegada restrição de acesso às mídias digitais. 8. O juízo de origem certificou a disponibilização às partes de todos os links, senhas e pastas contendo o material digital utilizado para formação do convencimento judicial, de modo que não houve negativa de acesso às provas, tampouco indicação, pela defesa, de elemento específico supostamente omitido ou de como eventual acesso a outros dados poderia alterar a conclusão sobre a autoria e a materialidade delitiva. 9. A condenação não se amparou exclusivamente nas provas digitais, mas também em depoimentos testemunhais e em transações bancárias que corroboraram o conteúdo extraído do aparelho celular, de forma que, mesmo em face de eventuais irregularidades formais, a higidez do conjunto probatório permanece preservada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A mera inobservância de procedimentos técnicos de informática na extração de dados de aparelho celular, sem prova objetiva de adulteração, manipulação do conteúdo ou prejuízo ao contraditório, não configura quebra da cadeia de custódia apta a tornar ilícita a prova digital. 2. A nulidade processual por alegada restrição de acesso à prova digital exige demonstração de efetiva negativa de acesso e de prejuízo concreto à defesa, não bastando a ausência de entrega de cópia forense integral quando o material relevante utilizado na condenação foi franqueado às partes. 3. O reconhecimento de nulidade por vícios na cadeia de custódia ou por suposto cerceamento de defesa, em matéria de prova digital, subordina-se ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp 2.227.578/SP, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, HC 914.661/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, HC 946.749/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 948.754/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024. (AgRg no HC n. 1.080.226/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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