- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SISTEMA ACUSATÓRIO. CONTROLE RECURSAL DO VEREDICTO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual o veredicto foi impugnado por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A parte agravante sustenta: (i) inexistência de deficiência de fundamentação do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que não teria afirmado identidade de pedidos entre acusação e defesa, mas apenas o reconhecimento comum de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) violação ao art. 3º-A do CPP, por suposta assunção, pelo Tribunal de Justiça, de posição substitutiva do órgão acusador ao manter condenação que a própria acusação reputaria viciada; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar, segundo afirma, de questão exclusivamente jurídica, atinente à revaloração de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial incorreu em deficiência de fundamentação, por ter sido construído a partir de premissa fática equivocada quanto à suposta convergência de pedidos entre acusação e defesa, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a atuação do Tribunal de Justiça, ao manter o veredicto condenatório do Júri, violou o sistema acusatório e o art. 3º-A do CPP, por alegada substituição da atuação do Ministério Público; e (iii) saber se o exame da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese recursal veiculada no recurso especial parte de premissa fática equivocada, ao supor convergência substancial entre os pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo julgamento, quando, na realidade, o Ministério Público buscou o agravamento da situação do réu (reconhecimento de tentativa de homicídio qualificado em relação à segunda vítima) e a defesa pleiteou absolvição integral com fundamento em legítima defesa, o que revela pretensões materialmente antagônicas e inconciliáveis; tal desconformidade entre a narrativa recursal e os fatos delineados nos autos caracteriza deficiência de fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284/STF. 5. A utilização, por ambas as partes, da expressão "decisão manifestamente contrária à prova dos autos", nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não gera identidade de pedidos ou de fundamentos, sendo insuficiente para sustentar a alegada convergência das partes e, por consequência, não serve de base idônea para a construção da tese de violação ao sistema acusatório. 6. Não há violação ao sistema acusatório ou ao art. 3º-A do CPP, pois o Tribunal de Justiça, ao exercer a jurisdição recursal e controlar a legalidade e razoabilidade do veredicto do Júri, atua dentro de sua atribuição constitucional e legal, distinta da iniciativa probatória vedada ao juiz, cabendo-lhe, por força do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, verificar se o veredicto popular encontra mínimo amparo nas provas produzidas, seja para cassar, seja para manter a decisão. 7. A vinculação do Tribunal de Justiça à suposta "vontade das partes" para determinar nulidade ou novo julgamento esvaziaria a própria razão de ser do controle recursal previsto no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, sendo certo que a soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/1988) convive harmonicamente com o controle de legalidade exercido pelas instâncias recursais, sem qualquer usurpação da função acusatória. 8. A aferição de que o veredicto dos jurados seria manifestamente contrário à prova dos autos exige necessariamente o cotejo do veredicto com o acervo probatório produzido (laudos periciais, depoimentos testemunhais, laudo necroscópico e conclusões de inquéritos administrativo e policial militar), o que implica reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base em detida análise das provas, pela existência de suporte suficiente ao veredicto condenatório, a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a manifesta contrariedade da decisão popular à prova dos autos traduz pedido de simples reexame do conjunto probatório, o que não se coaduna com a via eleita, remanescendo apenas discussão estritamente probatória, insuscetível de conhecimento em recurso especial. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Recurso especial que se estrutura sobre premissa fática dissociada dos elementos constantes dos autos padece de deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. O exercício, pelo tribunal, do controle de legalidade dos veredictos do Júri, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não viola o sistema acusatório nem o art. 3º-A do CPP, por não implicar iniciativa probatória ou substituição da função acusatória. 3. A verificação de que o veredicto do Júri é ou não manifestamente contrário à prova dos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593, inciso III, alínea "d"; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.085.390/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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