- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INDULTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa em ação penal pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa, com negativação dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, ausência de agravantes e atenuantes na segunda fase e fração de 2/3 pela continuidade delitiva. A Corte estadual, em apelação, manteve a condenação, a exasperação da pena-base, a continuidade delitiva e a multa, afastando o arbitramento de valor mínimo de reparação. Embargos de declaração foram rejeitados, inclusive quanto ao alegado bis in idem. 3. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos XXXIX e XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal) e legais (art. 64, inciso I, do Código de Processo Penal, arts. 33 e 44 do Código Penal), com pedidos de absolvição por insuficiência probatória, correção da dosimetria por bis in idem e concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 4. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por impropriedade da via eleita para discussão de matéria constitucional e incidência da Súmula n. 7, STJ, registrando que a questão relativa ao indulto seria deliberada em separado. A defesa interpôs agravo em recurso especial, sustentando a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar matéria infraconstitucional e a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, insistindo na tese de non bis in idem e na correção da dosimetria. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, por: (i) inadmissibilidade do recurso especial quando fundada em violação direta a dispositivos constitucionais; (ii) deficiências de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF; e (iii) ausência de interesse recursal quanto ao alegado bis in idem na segunda fase da dosimetria, diante da expressa inexistência de agravantes ou atenuantes na sentença. 6. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, reafirmando: (i) impropriedade do recurso especial para veicular violação direta a dispositivos constitucionais; (ii) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF); (iii) ausência de interesse recursal quanto ao suposto bis in idem na segunda fase; (iv) incidência da Súmula n. 7, STJ e ausência de prequestionamento (Súmula n. 282, STF). No agravo regimental, a defesa busca a reforma dessa decisão e a apreciação colegiada da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices processuais apontados na decisão monocrática (impropriedade do recurso especial para discutir violação direta a dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação, ausência de interesse recursal quanto ao alegado bis in idem na segunda fase da dosimetria, ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7, STJ, e irrelevância, nesta via, da discussão sobre indulto) a justificar a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O recurso especial não se presta a veicular alegações de violação direta a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 9. A fundamentação do recurso especial mostra-se deficiente, pois a defesa vinculou as teses de bis in idem e de dosimetria a dispositivos legais sem pertinência temática com o objeto recursal (art. 64, inciso I, do Código de Processo Penal, art. 33 e art. 44 do Código Penal), o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula n. 284, STF. 10. Inexiste interesse recursal quanto ao alegado bis in idem na segunda fase da dosimetria, porque a sentença consignou expressamente a ausência de agravantes e atenuantes, não havendo exasperação da pena nessa etapa, além de o tema não ter sido devidamente prequestionado, incidindo a Súmula n. 282, STF. 11. A pretensão de reconhecimento de atipicidade das condutas, de afastamento da materialidade e da autoria, ou de rediscussão da continuidade delitiva e da valoração dos maus antecedentes demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 12. O acórdão da instância ordinária encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade da valoração de maus antecedentes, à continuidade delitiva e à dosimetria, incidindo a Súmula n. 83, STJ, como óbice adicional ao conhecimento do recurso especial. 13. A questão relativa ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 foi expressamente reservada pela Corte estadual para deliberação em separado, de modo que não há discussão útil e madura a ser apreciada nesta via especial sobre esse ponto. 14. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma idônea nem afastam os fundamentos centrais da decisão monocrática, o que impõe a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite discussão de violação direta a dispositivos constitucionais, restrita ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com indicação de dispositivos legais destituídos de pertinência temática com a controvérsia, impede o seu conhecimento e atrai, por analogia, a Súmula n. 284, STF. 3. Não há interesse recursal quanto ao alegado bis in idem na segunda fase da dosimetria quando a sentença expressamente reconhece a inexistência de agravantes e atenuantes, especialmente se o tema não foi prequestionado, incidindo a Súmula n. 282, STF. 4. A revisão de conclusões da instância ordinária sobre materialidade, autoria, continuidade delitiva e valoração de antecedentes, para redimensionar a pena, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 5. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXIX e XLVI, 93, inciso IX, 102, inciso III, e 105, inciso III, alínea "a"; Código Penal, arts. 33, 44, 59, 68 e 71; Código de Processo Penal, arts. 64, inciso I, e 619; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, incisos I e II, e 12, inciso I; Decreto n. 12.338/2024; Súmulas n. 7 e 83, STJ; Súmulas n. 282 e 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.042.725/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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