- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa. 2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto às teses deduzidas no agravo regimental, especialmente sobre o ataque direto ao óbice da Súmula 83/STJ, e contradição ao afirmar ausência de impugnação específica quando esta teria existido. 3. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise das teses deduzidas no agravo regimental, especialmente sobre a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 6. O acórdão embargado tratou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, consignando que a defesa não demonstrou, de forma específica, a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a mera afirmação de que tal impugnação foi realizada. 7. A irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.092.044/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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