- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE FAMILIAR DA VÍTIMA. TESTEMUNHO NÃO CARACTERIZADO COMO "OUVIR DIZER". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo do Ministério Público, deu provimento ao recurso ministerial e restabeleceu a decisão de pronúncia do acusado pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça havia despronunciado o acusado por entender inexistirem indícios mínimos de autoria, reputando insuficientes as declarações extrajudiciais da vítima, os relatos em juízo de familiar e os depoimentos dos policiais - considerados como meros testemunhos de "ouvi dizer" e desacompanhados de prova judicial robusta, à vista do longo lapso temporal entre os fatos e as oitivas. 3. No agravo em recurso especial do Ministério Público, a decisão monocrática no STJ concluiu existir conjunto probatório mínimo apto à pronúncia, notadamente: (i) declarações da vítima, em sede policial, atribuindo ao acusado a autoria dos disparos; (ii) depoimento, em juízo, de familiar da vítima, confirmando ter ouvido desta a indicação do acusado como autor dos disparos, ainda que com alguma dúvida; e (iii) depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, confirmando tais informações e a motivação do crime, ligada ao suposto envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manutenção da pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado, à luz das declarações da vítima colhidas na fase policial, do depoimento de familiar da vítima prestado em juízo e das declarações dos policiais responsáveis pela investigação, bem como se tais relatos podem ser considerados válidos como elementos de convicção ou caracterizam testemunhos de "ouvi dizer" incapazes de sustentar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da decisão monocrática não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Os elementos produzidos na fase inquisitorial - em especial as declarações da vítima em sede policial indicando o acusado como autor dos disparos - foram posteriormente confirmados em juízo por testemunhas que relataram ter ouvido da própria vítima a atribuição de autoria, e por policiais que confirmaram o conteúdo das declarações e a motivação do crime relacionada ao tráfico de drogas. 7. Depoimentos de familiares da vítima que reproduzem informações diretamente por ela transmitidas sobre a autoria do crime, prestados sob contraditório judicial, não configuram meros testemunhos de "ouvi dizer" (hearsay witness), segundo a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual não podem ser afastados como prova para fins de pronúncia. 8. A fase de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exigência de certeza, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri e de esvaziamento do direito das partes à produção de provas em Plenário. 9. Diante da comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios consistentes de autoria em desfavor do acusado, extraídos da conjugação das declarações da vítima na fase policial, do depoimento judicial de familiar e dos relatos dos policiais, mostra-se juridicamente adequado o restabelecimento da pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva da responsabilidade penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a pronúncia do acusado. Tese de julgamento: 1. Depoimentos de familiares da vítima, prestados em juízo sob contraditório, relatando indicação direta de autoria feita pela própria vítima, não configuram testemunhos de "ouvi dizer" e podem servir de base, juntamente com elementos colhidos no inquérito, para pronúncia do acusado. 2. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo vedada a exigência de juízo de certeza sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a suficiência de indícios de autoria e materialidade na pronúncia, não implica reexame de provas e não viola a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPP, art. 74, caput e § 1º; CPP, art. 413, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.921.412/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 975.635/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024. (AgRg no AREsp n. 3.094.015/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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