JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP. COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020. ATO ADMINISTRATIVO INDICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 27/04/2020 (e-STJ fl. 241), iniciando-se o prazo recursal em 04/05/2020, em razão da suspensão dos prazos decorrente das Resoluções nº 313/2020 e 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com término em 22/05/2020. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 25/05/2020 (e-STJ fls. 245/258), restando configurada a intempestividade do recurso. 2. A agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, por meio de documento idôneo - cópia de lei ou de ato administrativo -, a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região no período de 18/05/2020 a 22/05/2020, sendo insuficiente a simples menção ou transcrição do ato normativo do Tribunal de origem nas razões do recurso especial. 3. A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 4. Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo" (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Relª. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). 6. Ao contrário do que sustenta a agravante, o OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029, cuja cópia nem sequer foi juntada aos autos até o presente momento, não comprova a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região no período de 18/05/2020 a 22/05/2020. Com efeito, referido documento apenas comprova a suspensão dos prazos nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, ou seja, na primeira instância da Justiça Federal, em razão de inspeção judicial realizada pelo Corregedor Regional da 2ª Região, não se aplicando aos prazos dos processos em curso no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.357/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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