JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". MODULAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por tráfico internacional de drogas. 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a ré, primária, de bons antecedentes, sem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, atuou como "mula" do tráfico, com plena ciência de estar a serviço de organização criminosa voltada à distribuição internacional de entorpecentes, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração de 1/3, por entender possível, em tese, a adoção da fração mínima de 1/6, mas preservando o patamar de 1/3 fixado na sentença, em razão da vedação à reformatio in pejus (CPP, art. 617). 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a agravante busca afastar os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, sustenta que sua condição de "mula" não poderia, por si só, justificar fração inferior à máxima de 2/3 do redutor, alega ausência de fundamentos concretos para a redução em 1/3 e requer o provimento do recurso especial para aplicar a fração máxima do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, dos requisitos do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa) e da atuação da ré como "mula" do tráfico, com ciência de estar a serviço de organização criminosa, é possível afastar os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ para reexaminar o patamar de redução da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a fim de majorá-lo para a fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, mas não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 6. A posição do Tribunal de origem, no sentido de que a atuação do agente como "mula" do tráfico de drogas, ciente de prestar relevante colaboração a organização criminosa de atuação internacional, não afasta, por si só, o direito ao privilégio, mas autoriza a modulação da causa de diminuição na fração mínima em razão da maior gravidade concreta da conduta, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Embora o caso comportasse, em tese, a aplicação da fração mínima de 1/6 do redutor, o Tribunal de origem manteve a fração de 1/3 fixada na sentença, por força da vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa (CPP, art. 617), circunstância que evidencia inexistir ilegalidade ou desvantagem concreta à agravante. 8. O patamar de redução aplicado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, no exercício do juízo de proporcionalidade, de modo que a pretensão de elevar a fração para 2/3 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório - notadamente quanto ao grau de envolvimento da ré com a organização criminosa e à gravidade concreta da conduta -, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Não configurada violação aos dispositivos legais invocados nem demonstrada discrepância entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior, revela-se incabível a revisão do quantum de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em sede de recurso especial, devendo ser mantida a fração de 1/3 fixada em favor da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação do agente como "mula" do tráfico de drogas, com ciência de estar a serviço de organização criminosa, não afasta, por si só, o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, mas autoriza a modulação da causa de diminuição na fração mínima, em razão da maior gravidade concreta da conduta. 2. Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação e a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão, em recurso especial, do patamar de redução da causa especial do tráfico privilegiado, quando fundamentada nas circunstâncias concretas da conduta, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 156, caput, primeira parte; CPP, art. 617; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.104.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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