- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 215 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do artigo 215 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta do art. 215 do CP para a do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, do CP) , como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A Corte de origem manteve a negativação da culpabilidade na pena-base e a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do CP. Contudo, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a exasperação da pena-base foi justificada pelo Tribunal a quo mediante valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o fato delituoso foi cometido pelo réu enquanto exercia a profissão de médico ginecologista no Centro de Assistência Integrada Médico Sanitárias (CIAMS). Assim, as razões apresentadas para a exasperação penal promovida no primeiro estágio dosimétrico coincidem de algum modo com os elementos da circunstância legal do art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, utilizada para agravar a pena na segunda fase de aplicação da pena. Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial, mas mantém-se o aumento da segunda fase, haja vista que o agravante praticou o crime com violação de dever inerente à profissão de médico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.109.782/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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