- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMAS REPETITIVOS. SÚMULAS N. 7, 182 E 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa em processo penal, decisão esta que, na admissibilidade do recurso especial, (i) inadmitiu o apelo nobre quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 217-A, caput, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e (ii) negou seguimento, com base nos Temas Repetitivos n. 1.215 e 1.202 do STJ, quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 61, inciso II, "f", 71 e 226, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra capítulo da decisão de admissibilidade que nega seguimento ao recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do Código de Processo Civil); (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula n. 182 do STJ); e (iii) saber se, diante de acórdão não unânime quanto à incidência da agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, era necessária a interposição de embargos infringentes, como condição de esgotamento da instância ordinária, para viabilizar o recurso especial (art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, art. 105, inciso III, da Constituição Federal e Súmula n. 207 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base em entendimento firmado em Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça somente pode ser impugnada por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do Código de Processo Civil, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar tal capítulo por meio de agravo em recurso especial. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 5. A mera alegação genérica de que não há pretensão de reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se que o agravante demonstre, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos; inexistindo tal demonstração, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. No ponto em que o acórdão de apelação não foi unânime quanto à incidência da agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, cabiam embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal; a ausência de sua interposição implica falta de esgotamento da instância ordinária, condição de admissibilidade do recurso especial prevista no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O capítulo da decisão de admissibilidade do recurso especial que nega seguimento com base em entendimento firmado em recursos repetitivos somente pode ser impugnado por agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, inclusive o da Súmula n. 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do recurso. 3. A falta de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime, quando cabíveis, caracteriza ausência de esgotamento da instância ordinária e torna inadmissível o recurso especial, nos termos da Súmula n. 207 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.030, I, "b", V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III; CP, arts. 61, II, "f", 71 e 217-A, caput; CPP, arts. 386, VII, e 609, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.863.932/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.876.677/CE, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 18.08.2025 (AgRg no AREsp n. 3.113.996/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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