- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial . 2. A defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando versar o recurso especial sobre matéria de direito federal - delimitação dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal -, ao argumento de que a mera coabitação entre autor e vítima não poderia fundamentar a presunção de pluralidade de condutas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação da fração de 1/4, teria se baseado exclusivamente na coabitação entre réu e vítima, em afronta ao art. 71 do Código Penal; e (ii) saber se o afastamento da continuidade delitiva, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a continuidade delitiva com base na prova de que o réu praticou conjunção carnal com a adolescente por várias vezes, ao longo de determinado período de tempo, durante o qual a vítima residiu na casa do agente, não se limitando à mera coabitação como único fundamento. 5. O juízo sentenciante fixou a fração de aumento em 1/4 em razão da prática de vários crimes em continuidade, embora não fosse possível quantificar exatamente o número de vezes em que o delito foi cometido, sendo certo que a conduta perdurou por cerca de um ano, o que consubstancia apreciação fático-probatória. 6. A pretensão de afastar a continuidade delitiva ou de redimensionar a fração de aumento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Ausente demonstração, pela parte agravante, de erro de direito na aplicação do art. 71 do Código Penal ou de dissídio jurisprudencial que afastasse o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento aplicada, quando fundada na análise da multiplicidade de atos e da duração do período delitivo, exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.114.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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