- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça estadual. 2. A decisão agravada considerou não conhecido o agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo regimental, a defesa inovou ao sustentar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, afirmando que entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu o prazo prescricional, e requereu o provimento do agravo para reconhecer o lapso prescricional e extinguir a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível o conhecimento, nesta sede, de alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa suscitada apenas no agravo regimental, sem prévio debate nas instâncias ordinárias ou no recurso especial, à luz da exigência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, de modo que permanece inatacado o motivo determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza a ausência de dialeticidade recursal, o que, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A alegação de escoamento do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença configura inovação recursal, porque apresentada apenas no agravo regimental e alusiva a matéria que não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, nem foi veiculada nas razões do recurso especial. 8. A ausência do indispensável prequestionamento impede o exame da tese de prescrição retroativa nesta instância excepcional, nos termos da jurisprudência consolidada e nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, à luz da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. 2. A tese de prescrição da pretensão punitiva retroativa suscitada pela primeira vez em agravo regimental, sem prévio debate nas instâncias ordinárias ou no recurso especial, configura inovação recursal e não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. (AgRg no AREsp n. 3.114.265/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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