JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos do édito condenatório. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática utilizou fundamentação inidônea ao estabelecer a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em 1/5 (um quinto). Pleiteia aplicação da fração máxima, com o redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à incidência da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à fixação do regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação do quantum de redução da pena na terceira fase pode ser orientada pelos critérios da natureza e quantidade da droga apreendida, desde que não sejam utilizados em duplicidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Evidenciada a gravidade concreta do delito, especialmente em virtude da relevante quantidade de substância entorpecente apreendida, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c.c. o art. 44, inciso III, ambos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.494/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.081.354/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. (AgRg no HC n. 1.072.302/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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