- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c O art. 14, II, do Código Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do estabelecimento, após registro por câmeras de segurança. 2. No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em razão do abuso de confiança, e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso de confiança, considerando o valor do bem subtraído, a tentativa do delito, a restituição imediata da res furtiva e o fato de a vítima ser pessoa jurídica de grande porte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pelo abuso de confiança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A maior reprovabilidade da conduta, em razão do abuso de confiança, justifica a reação mais enérgica do Estado, afastando a atipicidade material da conduta. 7. O valor do bem subtraído, embora inferior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, não é suficiente para afastar a tipicidade penal, considerando os elementos qualificadores do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no HC 893.128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.764/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. (REsp n. 2.205.472/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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