- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 04/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 04/04/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE. I - In casu, foi imputada ao agravante a tentativa de subtração de objetos cujo valor - R$ 319,60, não pode ser considerado irrisório, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes). II - Ademais, esta Corte segue a orientação de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, haja vista o maior desvalor da conduta delituosa (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.575.298/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 4/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.