- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. 3. O decisório agravado limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida e se limita a reiterar argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 217.640/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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