JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO NÃO REGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pela parte embargante contra acórdão que, em embargos de terceiro julgados procedentes, afastou, ao julgar apelação da parte embargada, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando os princípios da causalidade e da sucumbência. A parte recorrente sustenta ter direito ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, alegando violação aos arts. 1.013, caput e § 1º, 492 e 927, III, do CPC. 2. Não se constata violação às normas que tratam de efeito devolutivo, princípio da adstrição em grau recursal e julgamento extra petita no contexto em que o Tribunal local, ao julgar recurso de apelação pleiteando afastamento da condenação em honorários advocatícios, examinou o comportamento processual subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados, cuja suficiência ou não para ensejar o pronto reconhecimento da procedência do pedido foi examinada pela Corte local. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte exequente não deu causa indevidamente à ordem de indisponibilidade do imóvel, que decorreu da falta de registro da operação aquisitiva pela parte embargante, adquirente do bem, razão pela qual afastou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. 4. O Tribunal de origem também concluiu que, à luz dos elementos apresentados nos embargos de terceiro, não se caracterizou como indevida a resistência inicialmente oposta pela parte embargada ao pedido da embargante, de afastamento da indisponibilidade, não se justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da sucumbência. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao comportamento processual subjetivo adotado pela parte embargada ao tomar ciência dos embargos de terceiro e dos fatos e provas que foram com eles apresentados, demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, para eventual reforma da moldura fática definida a esse respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ e recentes julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção deste STJ sobre o tema "sub judice": AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; REsp n. 2.198.060/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.131.813/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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