- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTINTIVA POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO CABÍVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão de mérito que extingue parcialmente a execução fiscal por fundamento legal diverso do cabível, não impugnada por recurso próprio, consolida-se pela coisa julgada material, não se caracterizando como erro material corrigível a qualquer tempo. A inércia do Exequente em impugnar a decisão de extinção parcial consolidou a coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria nos termos do Art. 508 do Código de Processo Civil. A via processual adequada para desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado, ante a alegação de violação a norma jurídica (Art. 966, V, CPC), é a Ação Rescisória. 2. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.220.931/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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