- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE PENHORA ELETRÔNICA. INÉRCIA DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOMPATIBILIDADE COM A DISCUSSÃO POSTERIOR DE TESES DEFENSIVAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A inércia do executado após a regular intimação da penhora de ativos e a consequente quitação do débito executado implicam preclusão lógica para a discussão de teses defensivas em embargos à execução fiscal. 2. O pagamento da dívida, ainda que por meio de constrição judicial, quando não oportunamente impugnado pelo devedor, torna incompatível a discussão posterior de alegações de defesa, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.239.096/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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