- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O PROCESSO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a controvérsia foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem, não há omissão no julgado ou violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A análise da adequação da via eleita deve ser feita tendo por base a legislação vigente na data da propositura da ação, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais. 3. A ação cautelar é cabível para resguardar a efetividade do processo principal, não sendo via adequada à formulação de pedido com nítido viés satisfativo. 4. A falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.132.709/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.