- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REPOSIÇÃO ONEROSA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTAS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CREDORA. NÃO HÁ, NO TÍTULO, INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 308 E 315 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR FAMILIARES DA CREDORA. NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CORRETAMENTE EXTINTA. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, o adimplemento integral da reposição onerosa prevista na escritura de divórcio, mediante depósitos efetuados nas datas e valores ajustados, ainda que em contas de familiares da credora, circunstância comunicada à recorrente por e-mails sem nenhuma oposição. 2. Não há, no título executivo, determinação de conta bancária específica para o recebimento das parcelas. Ausência de violação aos arts. 308 e 315 do Código Civil. 3. Eventuais empréstimos tomados junto a familiares da credora não integram o título executivo, devendo ser buscados pelas vias próprias, sendo inviável sua cobrança em execução fundada exclusivamente na escritura de divórcio. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.161.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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