- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRIDO POR ENTENDER QUE A EXECUÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS, SUPLANTAVA O PATAMAR DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO RECORRIDO, CARECENDO O TÍTULO EXECUTIVO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA OFENSA AO ART. 1.699 DO CC QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos circunstanciados na lide. No caso, o acórdão estadual consignou, de forma expressa, que a execução dos valores pleiteados, baseada no argumento de que "moradia atual" seria qualquer residência, suplantava o patamar da obrigação imposta ao recorrido, carecendo o título de certeza, liquidez e exigibilidade, pois estava a pedir cumprimento de valores não previstos. Sendo dessa forma, a revisão de suas conclusões, na presente via, não pode ser feita por se aplicar a Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.057.797/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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