- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PROVISÓRIO DOS HONORÁRIOS INICIAIS E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial decorrente de cédula rural pignoratícia, com pedido de prosseguimento para cobrança de honorários fixados no despacho inicial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, reconheceu o caráter provisório dos honorários iniciais, afirmou a definitividade dos honorários fixados nos embargos com cobrança em ação autônoma e majorou os honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 24, caput e § 4º, da Lei n. 8.906/1994 ao se negar o prosseguimento para cobrança dos honorários fixados na execução; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ao afastar a cumulatividade dos honorários da execução e dos embargos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil decorrente da majoração dos honorários recursais sem prévia fixação e sem contrarrazões; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do TJDFT sobre a execução dos honorários nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao caráter provisório dos honorários fixados no despacho inicial da execução, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência de que se admite sua substituição pelos arbitrados nos embargos. 7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e para obstar o exame do recurso no tocante à alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece a provisoriedade dos honorários fixados no despacho inicial e sua substituição pelos arbitrados nos embargos à execução. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para manter a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e para impedir o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 924, II, e 1.030, V; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.224.042/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.120.753/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015; STJ, REsp n. 2.112.326/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.990.019/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STF, RE n. 1.020.642-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017. (AREsp n. 2.861.574/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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