- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). DEVER DE INFORMAÇÃO, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do art. 1.030, V, do CPC, inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pactuação válida de capitalização mensal e Tabela Price (Súmulas n. 539 e 541 do STJ), juros inferiores à taxa média do Bacen, ausência de excesso de execução, desconsideração de planilhas juntadas apenas na apelação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo, afastamento da capitalização e da Tabela Price por ausência de previsão expressa, descaracterização da mora, vedação da comissão de permanência e reconhecimento de excesso de execução, com fixação do valor devido. O valor da causa foi fixado em R$ 154.281,71. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, manteve os juros remuneratórios, reconheceu a capitalização mensal e a Tabela Price, admitiu a comissão de permanência não cumulativa, indeferiu a gratuidade e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença; inicialmente apontou a inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e, nos embargos de declaração, afastou o óbice, analisou as teses e desproveu a apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e deficiência de fundamentação quanto ao dever de informação sobre a Tabela Price e ao excesso de execução, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e V, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por falta de enfrentamento de tese e precedentes sobre excesso de execução; (iii) saber se houve afronta ao art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por ausência de informação adequada e clara sobre a Tabela Price; (iv) saber se foi violado o art. 6, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao direito básico à informação adequada e clara; e (v) saber se houve violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC diante da indicação do valor e demonstrativo, com falta de análise do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou de forma clara e fundamentada juros, capitalização, Tabela Price, comissão de permanência e excesso de execução, inexistindo vício de julgamento. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se às Súmulas n. 539 e 541 do STJ (capitalização após 31/3/2000 e taxa anual superior ao duodécuplo da mensal) e à Súmula n. 472 do STJ (comissão de permanência não cumulativa). 8. Rever a pactuação de capitalização e Tabela Price e o conteúdo informativo das cláusulas demanda reexame de fatos e provas e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha às Súmulas n. 539, 541 e 472 do STJ sobre capitalização de juros e comissão de permanência. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais quanto à pactuação da Tabela Price, à capitalização mensal e ao conteúdo informativo das cláusulas. 3. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV, V, VI, 917, §§ 3º, 4º, 85, § 11, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 46; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 30, 294, 382, 472, 539, 541, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.958.740/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.831.262/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025. (AREsp n. 3.077.057/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗