- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM ORDEM DO INVESTIDOR. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 884 e 949 do CC, 14, § 3º, II, do CDC, 338, 339, 485, VI, e 1.009, § 1º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de operações de investimentos e locações de ações realizadas sem anuência, com pedidos de abstenção de movimentação de ativos e de cobrança de saldo devedor. O valor da causa foi fixado em R$ 111.017,87. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela, condenar a ré ao pagamento de R$ 83.274,21 por danos materiais, com correção e juros, e R$ 8.327,42 por danos morais, com correção e juros, e fixar honorários em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva com base no CDC e na Súmula 479 do STJ, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício à Receita Federal, em violação do art. 1.009, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve ilegitimidade passiva, em afronta aos arts. 338, 339 e 485, VI, do CPC; (iii) saber se incide o art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando a responsabilidade objetiva; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 884 e 949 do CC, quanto à inexistência de danos materiais e morais e enriquecimento sem causa pela metodologia pericial; (v) saber se o acórdão é omisso e sem fundamentação adequada, em contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vi) saber se houve decisão genérica sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação do art. 489 do CPC; e (vii) saber se os embargos de declaração apontaram omissões específicas não sanadas, em violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a ilegitimidade passiva, a responsabilidade objetiva e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o indeferimento da prova foi motivado pela suficiência da perícia. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A ilegitimidade passiva e a exclusão da responsabilidade objetiva não podem ser revistas, porque reconhecidas a relação de consumo, a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e a realização de operações sem ordem do investidor. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A inexistência de danos e o alegado enriquecimento sem causa não se demonstram à luz da perícia e do reconhecimento de danos morais in re ipsa. A alteração das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. Não há litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é específica para embargos de declaração e não se aplica ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, à legitimidade passiva e à responsabilidade objetiva reconhecidas na origem. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da aplicação da Súmula n. 479 do STJ e da incidência do art. 14, §3º, II, do CDC em quadro fático fixado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação da perícia e a revisão dos danos materiais e morais reconhecidos. 5. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é restrita aos embargos de declaração e não incide no recurso especial. 6. Ausente reiteração indevida de recursos, não se caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.009, § 1º, 338, 339, 485, VI, 85, §§ 11, e 2º, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 884, 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 479, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 3.079.156/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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