- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, danos morais e materiais, e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 140.974,05. 3. A sentença julgou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, condenando solidariamente à devolução das parcelas acrescidas da multa contratual, fixando danos morais em R$ 15.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve, em decisão monocrática, o não conhecimento da apelação por intempestiva e, em agravo interno, confirmou que a intimação eletrônica lida em dia não útil se considera realizada no primeiro dia útil seguinte, com início da contagem no dia útil subsequente e término em 29/04/2024; a apelação interposta em 30/04/2024 é intempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 231 do CPC, o "dia do começo" deve ser o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de consulta, com exclusão desse dia da contagem e vencimento em 30/04/2024; (ii) saber se, nos termos do art. 224 do CPC, deve-se excluir o "dia do começo" e incluir o dia do vencimento, implicando vencimento em 30/04/2024; (iii) saber se, conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica em dia não útil se considera efetivada no primeiro dia útil seguinte, com impacto no termo inicial e na tempestividade; (iv) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo na demora; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e à exclusão do "dia do começo". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ: no processo eletrônico, a intimação lida em dia não útil se considera efetivada no primeiro dia útil seguinte e o prazo inicia no dia útil subsequente; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A regra do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 foi corretamente aplicada, com efetivação da intimação no primeiro dia útil subsequente e início da contagem no dia útil seguinte, concluindo pela intempestividade; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo não se sustenta, por deficiência de fundamentação apta a afastar a conclusão de intempestividade; incide a Súmula n. 284 do STF. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre intimação eletrônica e início da contagem do prazo no processo eletrônico. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à efetivação da intimação eletrônica em dia não útil e início da contagem no dia útil subsequente. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do pedido de efeito suspensivo. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 224, 1.019, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.665.906/TO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 10/10/2023; STJ, AgRg na Rcl n. 48.264/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025. (AREsp n. 3.120.515/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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