- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM CITAÇÃO POSTAL E REVELIA. INÍCIO NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA DO AR, COM EXCLUSÃO DO "DIA DO COMEÇO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 224, caput, e 231, caput e I, do CPC, e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da revelia em ação de indenização por violação de direitos autorais.3. A Corte de origem manteve a tempestividade das contestações ao excluir o dia do começo e iniciar a contagem no primeiro dia útil subsequente à juntada do último AR, desprovendo o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 224 do CPC ao excluir o dia do começo e reconhecer a tempestividade das contestações; (ii) saber se o art. 231, I, do CPC, por ser específico para citação postal, fixa o dia do começo na juntada do AR sem exclusão; (iii) saber se o art. 231, caput, do CPC teria sido determinado no despacho de citação, com preclusão da forma de contagem; (iv) saber se o prazo para contestar foi contado em descompasso com o art. 335 do CPC; (v) saber se o art. 219 do CPC foi violado quanto à observância de dias úteis e termo inicial;(vi) saber se, havendo mais de um réu, o art. 231, § 1º, do CPC impõe início na juntada do último AR sem exclusão do próprio dia; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao início da contagem na juntada do AR, sem exclusão do dia do começo.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 224, caput, e 231, caput e I, do CPC, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente a exclusão do dia do começo e a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a interpretação conjunta dos arts. 224, 231 e 335 do CPC para a contagem do prazo de contestação.7. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que o dia do começo corresponde à juntada do AR e é excluído da contagem, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 224, 231 e 335 do CPC. 2. A ausência de demonstração específica de violação aos dispositivos federais e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 231, 335 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.082.385/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.
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