- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS) AO COAF. MEDIDAS CAUTELARES PROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade na requisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF pela autoridade policial, no contexto de investigações documentadas nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, no âmbito de investigação devidamente documentada nos autos e após medidas cautelares autorizadas, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. III. Razões de decidir 3. O Tema 990 do STF estabelece que é constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 4. A solicitação direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial foi realizada em contexto de investigações formalmente instauradas e não configurou fishing expedition. 5. As medidas cautelares de afastamento funcional e recolhimento de armas foram consideradas adequadas e proporcionais, tendo em vista a gravidade dos fatos investigados e o risco de embaraço à investigação. 6. A jurisprudência admite a manutenção de medidas cautelares diversas em casos complexos, especialmente quando há risco à probidade administrativa e ao patrimônio público. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 224.786/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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