- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL, BANCÁRIO, TELEFÔNICO, ELETRÔNICO E DE LOCALIZAÇÃO DE ERB. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA REURB TITULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado por investigado em Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público estadual para apurar organização criminosa composta por servidores públicos municipais e particulares, supostamente voltada à prática de corrupção, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, mediante emissão simulada de Certidões de Regularização Fundiária (CRF) em procedimentos de REURB. 2. Fato relevante. A defesa pleiteia a declaração de nulidade das decisões que autorizaram a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico, de dados eletrônicos e de localização de ERB, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de indícios razoáveis de autoria e de demonstração da imprescindibilidade das medidas, além de sustentar premissa fática equivocada quanto à legalidade da REURB titulatória e a configuração de fishing expedition, especialmente por terem as medidas sido deferidas em período eleitoral. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus originário, reputando idônea e indispensável a quebra dos sigilos para a apuração dos fatos investigados. Na sequência, o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, ora impugnada pelo agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico, eletrônico e de localização de ERB carecem de fundamentação concreta e individualizada, bem como de demonstração da imprescindibilidade das medidas, a ensejar sua nulidade e o desentranhamento das provas delas derivadas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a fundamentação judicial estaria baseada em premissa fática equivocada quanto à suposta ilegalidade da REURB titulatória, alegadamente em conformidade com a Lei n. 13.465/2017 e com o Decreto Federal n. 9.310/2018, e se tal alegação pode ser examinada na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 6. Discute-se ainda se a atuação investigatória e as medidas de afastamento de sigilos configurariam fishing expedition, por supostamente se basearem em narrativa genérica de transferência ilegal de imóveis, sem lastro probatório mínimo e por terem sido deflagradas em período eleitoral. III. Razões de decidir 7. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico, eletrônico e de localização de ERB foi considerada fundamentada em elementos concretos do Procedimento Investigatório Criminal, indicando a existência, em tese, de organização criminosa formada por servidores públicos e particulares, com descrição do modus operandi voltado à emissão fraudulenta de CRF para transferência ilegal de imóveis, o que evidencia o fumus comissi delicti e o periculum in mora. 8. Reconheceu-se que, embora sucinta, a fundamentação judicial explicitou a imprescindibilidade das medidas de quebra de sigilo para delimitar a extensão da atividade criminosa e identificar os envolvidos, destacando que, dada a natureza oculta das comunicações entre os integrantes do suposto grupo criminoso, as provas não poderiam ser obtidas por meios menos gravosos. 9. Assentou-se que a jurisprudência admite fundamentação concisa para o afastamento de sigilos, desde que indicados os requisitos legais e a necessidade da medida no contexto da investigação, inexistindo, no caso concreto, nulidade por ausência de motivação concreta ou individualizada. 10. Quanto à alegação de premissa fática equivocada sobre a suposta legalidade da REURB titulatória, concluiu-se que revisar a compreensão das instâncias ordinárias, segundo a qual a regularização fundiária estaria sendo utilizada como simulacro para a prática de ilícitos, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 11. Afirmou-se que a análise da conformidade administrativa dos atos de REURB deve ocorrer no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, bastando, para a autorização de medidas cautelares investigatórias, a presença de indícios razoáveis de desvio da finalidade pública para fins espúrios, tal como reconhecido pelas instâncias de origem. 12. Rejeitou-se a tese de fishing expedition, porquanto a medida de quebra de sigilo foi direcionada a alvos específicos e a condutas previamente delimitadas no PIC, com identificação de imóveis, bairros, servidores e particulares supostamente envolvidos, não se tratando de busca genérica ou aleatória por eventuais ilícitos. 13. Registrou-se que a circunstância de a medida ter sido deferida em período eleitoral, por si só, não compromete sua legalidade, sobretudo quando a narrativa ministerial descreve fatos determinados e graves envolvendo possível dilapidação de patrimônio particular e corrupção no âmbito da Administração Pública. 14. Destacou-se, por fim, que o afastamento de sigilos foi requerido pelo Ministério Público e deferido por decisão judicial motivada, e que a defesa teve a oportunidade de se manifestar posteriormente em habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservadas as decisões de quebra de sigilo impugnadas. Tese de julgamento: 1. A decisão que afasta sigilos fiscal, bancário, telefônico, eletrônico e de localização de ERB é válida quando, ainda que de forma sucinta, indica elementos concretos do procedimento investigatório, demonstra o fumus comissi delicti e o periculum in mora e explicita a imprescindibilidade da medida diante da inviabilidade de obtenção da prova por meios menos gravosos. 2. A verificação da legalidade material dos atos de REURB e da regularidade da utilização da regularização fundiária como instrumento administrativo demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Não configura fishing expedition a quebra de sigilo direcionada a alvos e fatos específicos descritos em procedimento investigatório criminal, ainda que determinada em período eleitoral, quando baseada em indícios razoáveis de prática de crimes no âmbito da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.465/2017; Decreto Federal n. 9.310/2018. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais empregados como fundamento autônomo além das referências meramente ilustrativas constantes do voto. (AgRg no RHC n. 225.318/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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