STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. OPERAÇÃO EXPRESSO. Interceptação telefônica. Quebra de sigilo telemático, fiscal e bancário. Relatórios de inteligência financeira. Fishing expedition. Organização criminosa. Falsidade ideológica. Trancamento de ação penal. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, nos autos de habeas corpus, reconheceu parcialmente a ilicitude de interceptação telefônica e nulidade parcial de medida de quebra de sigilo telemático, determinando a suspensão da ação penal quanto aos crimes de falsidade ideológica, mas mantendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal quanto ao crime de organização criminosa. 2. Investigação instaurada a partir de notitia criminis supostamente anônima acerca de sonegação de ICMS em operações com café, seguida de diligências prévias em bancos de dados públicos, requisição de informações à Receita Estadual, pedidos de Relatórios de Inteligência Financeira à Unidade de Inteligência Financeira, quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático e, ao final, interceptação telefônica de linhas vinculadas a pessoas físicas e jurídicas investigadas, em inquérito que deu ensejo à ação penal por organização criminosa e falsidade ideológica. 3. Pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, por quebra de sigilo telemático, pelos relatórios de inteligência financeira e pela quebra de sigilo fiscal, com o desentranhamento das provas derivadas, e declaração de nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa e atipicidade das condutas, à luz da Súmula Vinculante 24/STF. II. Questão em discussão 4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica é ilícita por ter sido deferida com fundamento predominantemente em denúncia anônima, sem demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade e sem observância do caráter residual da medida, em afronta ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996; (ii) saber se a interceptação telefônica de múltiplas linhas e o acesso irrestrito aos dados armazenados em telefones celulares apreendidos configuram fishing expedition, diante da alegada ausência de delimitação temporal e objetiva da medida e da invocada violação aos direitos à intimidade e ao sigilo de comunicações (CF, art. 5º, X e XII); (iii) saber se a requisição e o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira, bem como o envio de informações pelas Receitas Estaduais, configuram quebra ilegal de sigilo bancário ou fiscal, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral e à exigência de autorização judicial; (iv) saber se é nula a decisão que confirmou o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (v) saber se as condutas imputadas como organização criminosa e falsidade ideológica se mostram atípicas em razão da Súmula Vinculante 24/STF, por dependerem de prévio lançamento definitivo de crédito tributário, bem como se haveria consunção entre falsidade ideológica e eventuais crimes tributários; (vi) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso em habeas corpus, questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sem afronta à repartição constitucional de competências (CF, art. 105). III. Razões de decidir 5. A decisão que autorizou a interceptação telefônica observou a Lei n. 9.296/1996, pois foi precedida de diligências preliminares que conferiram verossimilhança à notitia criminis anônima (buscas em bancos de dados acessíveis à Polícia Civil, intercâmbio de informações com a Receita Estadual, requisição de Relatórios de Inteligência Financeira e quebras de sigilos bancário, fiscal e telemático), de modo que a medida não se baseou exclusivamente em denúncia anônima e se mostrou necessária e residual diante do esgotamento de meios menos invasivos. 6. Os elementos indiciários que embasaram a representação policial para interceptação telefônica, obtidos em sede de inquérito, não podem ser reexaminados em profundidade na via estreita do habeas corpus, sendo insuscetível, portanto, de controle probatório amplo a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade e à necessidade da medida. 7. O afastamento do sigilo dos dados armazenados em aparelhos eletrônicos apreendidos em busca e apreensão não se submete, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à exigência de delimitação temporal, por se tratar de dados estáticos armazenados no próprio dispositivo, distintos da interceptação de fluxo de comunicações em curso, razão pela qual não se caracteriza fishing expedition quando há delimitação do objeto investigado e prévia decisão judicial autorizativa. 8. A obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira da Unidade de Inteligência Financeira foi expressamente autorizada por decisão judicial proferida em procedimento próprio, em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.055.941 (Tema 990 da repercussão geral), inexistindo ilegalidade no compartilhamento das informações com os órgãos de persecução penal. 9. As informações prestadas pela Receita Estadual à autoridade policial, tal como descrito pelas instâncias ordinárias, não configuraram quebra de sigilo fiscal, por não envolverem fornecimento de dados específicos e protegidos de contribuintes, mas sim informações gerais e insuficientes, isoladamente, para caracterizar violação do sigilo, o que afasta a alegada ilicitude. 10. A alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e afronta à repartição constitucional de competências prevista no art. 105 da Constituição Federal. 11. A imputação do crime de organização criminosa não depende da consumação de eventuais crimes tributários planejados pelo grupo, por se tratar de delito formal cuja consumação se dá com a associação estável de pessoas para a prática de crimes, sendo inaplicável, nessa perspectiva, a Súmula Vinculante 24/STF para impedir o prosseguimento da ação penal por organização criminosa. 12. A consunção entre o delito de falsidade ideológica e eventuais crimes tributários não se evidencia de plano, notadamente quando a falsidade possui potencialidade lesiva autônoma, apta a atingir outros bens jurídicos além da sonegação fiscal (como a criação de empresas de fachada, a obtenção de benefícios fiscais e o encobrimento da origem e destino de mercadorias), de modo que não se justifica o trancamento da ação penal nessa fase. 13. Inexistindo manifesta atipicidade da conduta, ausência absoluta de justa causa ou flagrante ilegalidade no reconhecimento e manutenção da ação penal por organização criminosa e falsidade ideológica, não se admite, em habeas corpus, o trancamento do processo, especialmente porque eventual análise aprofundada demandaria incursão no conjunto probatório incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso em habeas corpus improvido. Tese de julgamento: 1. A interceptação telefônica pode ser validamente autorizada a partir de denúncia anônima, desde que precedida de diligências preliminares que corroborem a notícia e evidenciem indícios razoáveis de autoria e materialidade, observando-se o caráter residual da medida cautelar previsto na Lei n. 9.296/1996. 2. O afastamento do sigilo de dados armazenados em aparelhos eletrônicos apreendidos não exige delimitação temporal, desde que haja delimitação do objeto da investigação e prévia decisão judicial, não configurando, por si só, fishing expedition. 3. É legítima, à luz da tese firmada no RE n. 1.055.941/STF, a obtenção e o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela Unidade de Inteligência Financeira com órgãos de persecução penal, sobretudo quando amparados em autorização judicial. 4. O crime de organização criminosa é autônomo e formal, não dependendo do prévio lançamento definitivo de crédito tributário nem da consumação de crimes tributários para a instauração e o prosseguimento da ação penal. 5. A consunção entre falsidade ideológica e crimes tributários não se aplica quando a falsidade possui potencialidade lesiva que transcende a mera sonegação fiscal, podendo justificar persecução penal autônoma. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em recurso em habeas corpus, questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente delineada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; Lei n. 12.965/2014; Súmula Vinculante 24/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941, Plenário, repercussão geral (Tema 990); STJ, AgRg no HC 822.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, HC 460.958/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2021; STJ, RHC 83.539/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no RHC 191.678/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 166.662/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no RHC 183.244/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 767.936/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC 843.602/MG, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023; STJ, RHC 148.251/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021; STJ, RHC 75.641/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, REsp 1.389.214/DF, Min. Jorge Mussi, DJe 15/6/2016; STJ, HC 221.660/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012; STJ, RHC 151.007/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/10/2022. (RHC n. 221.951/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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