- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS EM BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento do inquérito policial n. 5025764-56.2023.8.24.0064 e a declaração de nulidade das provas obtidas em busca e apreensão autorizada nos autos n. 5011064-41.2024.8.24.0064.2. Fato relevante. O acórdão estadual registrou a existência de investigação complexa por tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com múltiplos investigados e diligências em curso, bem como elementos informativos a vincular o agravante à administração de estabelecimento comercial supostamente utilizado para lavagem de capitais oriundos do tráfico, além de decisões anteriores reconhecendo a legalidade das apreensões de aparelhos celulares e de DVR.3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, amparada na orientação consolidada da Turma, assentou a excepcionalidade do trancamento de inquérito policial e concluiu que as nulidades alegadas (falsidade ideológica em relatório policial, irregularidades no cumprimento do mandado, busca pessoal sem fundada suspeita e apreensões questionadas) demandariam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus ou de recurso ordinário a ele instrumental, ante a alegação de ausência de justa causa para investigação de tráfico e lavagem de capitais; e (ii) saber se as alegadas nulidades decorrentes do relatório policial (suposta falsidade ideológica), da expedição e do cumprimento do mandado de busca e apreensão (inclusive quanto à apreensão de aparelhos celulares e DVR, à busca pessoal e à alegada "fishing expedition") podem ser reconhecidas na via do recurso ordinário em habeas corpus, sem necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Turma reafirma que o trancamento de inquérito policial por habeas corpus ou recurso ordinário correspondente possui caráter absolutamente excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano e sem exame aprofundado do acervo probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.6. A existência de investigação complexa por tráfico, associação e lavagem de dinheiro, com diligências em andamento e elementos informativos que vinculam o agravante à administração de estabelecimento comercial supostamente utilizado para lavagem de capitais, bem como decisões anteriores que reconheceram a regularidade das apreensões, evidencia a presença de indícios mínimos e afasta a alegação de ausência de justa causa.7. A inexistência de apreensão direta de drogas com o investigado não afasta, por si só, a justa causa para apuração do delito de lavagem de dinheiro, bastando, nesta fase inquisitiva, a existência de elementos que indiquem a origem ilícita dos valores e a vinculação do investigado ao esquema sob apuração.8. As nulidades alegadas quanto ao relatório policial - notadamente a suposta falsidade ideológica na indicação da titularidade da empresa - dependem do cotejo com documentação societária que sequer foi juntada aos autos, o que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário respectivo, devendo ser apreciadas pelo juízo natural da causa.9. As alegações de irregularidades no cumprimento do mandado (arrombamento supostamente não registrado, ingresso sem leitura prévia, apreensão de aparelhos celulares de terceiros, busca pessoal sem mandado específico ou sem fundada suspeita) exigem análise casuística de autos de cumprimento, boletim de ocorrência e da decisão autorizativa, o que demandaria revolvimento fático-probatório vedado no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus, sobretudo diante de pronunciamentos das instâncias ordinárias pela regularidade das diligências.10. Não se configura "fishing expedition" quando a decisão judicial que autoriza a busca e apreensão delimita o objeto da investigação (tráfico e lavagem no contexto de determinado estabelecimento) e expressamente autoriza a apreensão de aparelhos eletrônicos e a quebra de dados telemáticos com base em elementos informativos concretos, sendo inviável reexaminar, na via eleita, a suficiência e especificidade dessa fundamentação.11. A apreensão de aparelhos celulares e do DVR no cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido e com autorização expressa para recolhimento de equipamentos eletrônicos e acesso a dados telemáticos é lícita, sendo eventual discussão sobre o alcance concreto da diligência matéria própria do juízo de mérito, não do habeas corpus.12. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, como extensão legítima da diligência principal, quando abarcada pelos fundamentos da autorização judicial, sendo que a aferição de sua adequação concreta exigiria análise de elementos colhidos no local, o que excede os limites cognitivos do recurso ordinário em habeas corpus.13. A condução do inquérito é prerrogativa institucional da autoridade policial, dotada de autonomia técnico-jurídica (Lei n. 12.830/2013, art. 2º), cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, não sendo possível interferir na estratégia investigativa ou antecipar o mérito da apuração sob pena de indevida invasão da esfera própria da investigação.14. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses já apreciadas e afastadas na decisão monocrática, sem apresentar argumento novo apto a infirmar seus fundamentos, nem demonstrar flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com preservação do inquérito policial e das provas obtidas na busca e apreensão.Tese de julgamento:1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou causa extintiva da punibilidade.2. A aferição de nulidades fundadas em suposta falsidade de relatório policial, em irregularidades no cumprimento de mandado de busca e apreensão, em alegada "fishing expedition" ou em vícios de busca pessoal, quando dependente de análise de documentos e circunstâncias fáticas, exige dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário.3. É lícita a apreensão de aparelhos eletrônicos e de equipamentos de gravação, bem como o subsequente acesso a dados telemáticos, quando autorizados em mandado de busca e apreensão devidamente fundamentado e vinculado a investigação delimitada, não se caracterizando, por si só, como "fishing expedition".4. A busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar validamente autorizada configura extensão legítima da diligência, desde que amparada nos fundamentos da decisão judicial que autorizou a medida.5. A autonomia técnico-jurídica da autoridade policial na condução do inquérito limita a atuação judicial ao controle de legalidade dos atos investigativos, vedada a ingerência na estratégia de investigação pela via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 245; Lei n. 12.830/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 153.745/SP, Quinta Turma, j. 8.2.2022, DJe 15.2.2022; STJ, RHC 219.718/SC, Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.087.304/MS, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, RHC 221.951/PR, Sexta Turma, j. 18.3.2026, DJEN 24.3.2026; STJ, REsp 2.123.764/ES, Sexta Turma, j. 27.8.2024, DJe 2.9.2024; STJ, RHC 218.539/RJ, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 15.10.2025.
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